ARTIGO  

Direitos da criança/adolescente: Limites entre a proteção e o  respeito à convivência familiar.

Rights of children / adolescents: Boundaries between the protection and  respect for family life.

Tatiana Queiroz de Almeida Santos

RESUMO

Tomando como base o ECA, a criança e o adolescente têm que ser protegido de  forma prioritária de qualquer situação de risco ao seu desenvolvimento. Essa  proteção aos seus direitos deve ser realizada preferencialmente preservando a  convivência familiar. Neste trabalho é discutido como proteger a criança e ao mesmo  tempo preservar o vínculo materno/familiar, na situação em que a negligência contra  a criança/adolescente é cometida por uma mãe portadora de esquizofrenia.  

Palavras- chave: Direitos da criança/adolescente, convivência familiar, cuidados  maternos.

ABSTRACT

Building on the ECA, children and adolescents must be protected as a priority of any  risk to their development. This protection of their rights should preferably be done  while preserving their family. In this paper we discussed how to protect children while  preserving the maternal bond / family in the situation where the neglect of the child /  adolescent is committed by a mother with schizophrenia.

Keywords: Rights of the child ;adolescent; family life;mothering.

Introdução

Hoje em dia, tem se discutido muito sobre a violência intra-familiar contra  crianças/adolescentes. Um dos tipos de violência intra-familiar que ocorre com mais  frequência é a negligência, estando entre as maiores causas de denúncias.  (MORAIS; EIDT, 1999). Entender esse fenômeno não é tarefa fácil, pois para  entendê-lo é preciso contextualizá-lo. Gomes et al (2002) em sua pesquisa

mencionam três causas principais para a ocorrência de negligência contra  crianças/adolescentes, e entre elas estão as doenças mentais dos pais.

Mesmo quando a “negligência” é decorrente de um transtorno mental dos pais, ou  seja, independente do contexto em que ela ocorre, é realizada uma denúncia que  possibilitará que a criança/adolescente seja introduzida nas redes de proteção do  Estado e da sociedade. Nessas circunstâncias, a criança geralmente é afastada de  sua família de origem, como medida protetiva, podendo ser encaminha para abrigos  ou para o programa família acolhedora, até que sua situação se resolva.

Esta situação pode criar a possibilidade de apoio para esta família, possibilitando a  reintegração familiar, ou mesmo, na impossibilidade de retorno da criança para sua  família de origem, a colocação da criança em família substituta, pela via da adoção. Entre o afastamento dessa criança de sua família, e a possibilidade de resolução  dos conflitos familiares e sua reintegração, existe um processo. Para possibilitar o  apoio a esta família, primeiramente será preciso analisar o contexto em que essa  negligência ocorreu. Será que podemos chamar de negligente uma mãe portadora  de esquizofrenia? Como entender um caso de negligência contra  criança/adolescente, onde de um lado existe uma mãe portadora de esquizofrenia e  de outro uma criança/adolescente?

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/90) estabelece que as políticas de atendimento as crianças e adolescentes devem ser regidas pela  Doutrina de Proteção Integral, ou seja, estabelece que os direitos fundamentais das  crianças/adolescentes sejam garantidos com absoluta prioridade. Se por um lado, a  Doutrina de Proteção Integral entende que a criança/adolescente deve ser protegida  de qualquer situação de risco, inclusive da família, caso essa seja negligente, por  outro lado, a proteção dessa criança envolve também a preservação dos vínculos  familiares.  

Através da minha experiência em um estágio em saúde mental, num serviço de  atenção diária, percebi que era comum ocorrerem casos em que a mãe portadora de  esquizofrenia tinha seus filhos afastados devido à ocorrência de negligência.  Questionando o próprio conceito de “negligência” nesse contexto, passei a me  perguntar como seria possível proteger a criança de situações de risco decorrente  do transtorno mental da mãe e ao mesmo tempo possibilitar a convivência materna e  familiar tão importante para o seu desenvolvimento.

Neste artigo procuro refletir sobre como a proteção de crianças/adolescentes  consideradas em situação de risco tem sido realizada, levando em conta seu direito à convivência familiar. E como é importante olharmos para a “negligência”, assim  como para qualquer tipo de violência intra-familiar contra crianças/adolescente de  forma contextual, pois em muitos casos em que os pais são considerados  negligentes, o que pode estar “por trás” são questões de vida além do controle  desses. No final, utilizo o caso em que acompanhei mais de perto, para ilustrar como  o Sistema de Garantia de Direitos tem atuado em casos como este.

1- Violência Intra-familiar

1.1 Negligência: Um tipo de violência intra-familiar

A violência intra-familiar segundo o Ministério da Saúde (2001) se caracteriza por:  

“Toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a  

integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao  pleno desenvolvimento de outro membro da família. Pode ser  cometida dentro ou fora de casa por algum membro da família,  incluindo pessoas que passam a assumir função parental,  ainda que sem laços de consangüinidade, e em relação de  poder à outra”. (p.15)

Ela não se relaciona apenas ao espaço onde ocorre, como no caso da violência  doméstica que está relacionada ao espaço doméstico, mas diz respeito à violência  cometida por familiares, independentemente do espaço em que ocorreu. O que  parece favorecer esse tipo de violência é justamente o tipo de relacionamento  existente entre seus membros, relações de poder/afeto, subordinação/dominação,  onde homem/mulher, pais/filhos estão em posições opostas, desempenhando  muitas vezes papeis rígidos, cristalizados. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2001).

A violência intra-familiar é considerada um problema multicausal, que conforme  Morais e Eidt (1999) “envolvem vários fatores, macro (sistema sócio – econômico – político) e micro (história da vida dos pais, estrutura e funcionamento familiar)”. (p.3)  

Gomes et al (2002) realizaram uma pesquisa bibliográfica sobre as causas dos  maus-tratos infantis e chegaram a três causas principais. A explicação mais  recorrente é o fato dos próprios pais já terem sido vitimas de maus-tratos,  contribuindo assim, para um círculo vicioso. O segundo fator se refere aos  desajustes familiares, que incluem o alcoolismo e os desajustes psíquicos, como a  doença mental. A terceira causa envolve as influências de questões culturais e  sociais nas ocorrências de maus-tratos.

A violência intra-familiar vem atingindo principalmente crianças/adolescentes e  diante desta realidade, diversas áreas do conhecimento buscam compreender esse fenômeno e esse interesse parte não só da área acadêmica, mas da mídia e da  própria sociedade como um todo, que tem ficado alarmada com as estatísticas  encontradas nos últimos anos.  

O Ministério da saúde (2001) menciona que de 1997 a 1998 em Porto Alegre, foram  identificados 1.754 casos de violência contra crianças/adolescentes de zero a  quatorze anos. Rezende (2008) relata que de 2000 – 2003 em Ribeirão Preto – SP,  foram notificados 7.272 casos de violência contra crianças/adolescentes. Somente  no período de Julho de 1999 a agosto de 2000, foram notificados pela rede de  saúde, 1.061 casos de maus-tratos no Rio de janeiro. (GOMES, et al, 2002).

Costa et al. (2007), mencionaram que no período de 2003 – 2004 na Bahia, os  Conselhos Tutelares registraram 1.293 casos, onde a violência mais frequente foi à  negligência, totalizando 727 casos.

Morais e Eidt (1999) constataram que, dentre os diversos tipos de violência intra familiar, como violência física, sexual, psicológica, a negligência está entre as  maiores causas de denúncias, as autoras entendem a negligência como a ponta do  iceberg da violência e é justamente daí que quero começar minha discussão, da  “ponta do iceberg”.  

O tema negligência não é fácil de ser discutido, pois há poucos trabalhos realizados  que falam sobre o tema, além disso, é difícil defini-la e identificá-la, já que a  negligência é diagnosticada pela “omissão” e não necessariamente por uma “ação”.

Lidchi apud Sedlak et Broadhurst (1996) mencionam que as consequências da  negligência podem ser tão irreversíveis quanto qualquer outro tipo de violência e tem  como resultado o fato das crianças/adolescentes não receberem nutrição, proteção  ou estimulação adequada para se desenvolverem física, intelectual e emocional. As  pesquisas sobre sua incidência são raras, no entanto, Lidchi (2010) indicou que são  denunciados 879 mil casos nos Estados Unidos e Silva apud Tomison (1995)  constataram que nos casos de maus-tratos contra crianças, 65% estão relacionados  à negligência, demonstrando que esse tipo de violência é mais frequente do que  outros.  

Sobre a definição de negligência, Brasil apud Morais e Eidt (1999) afirma que é:

“A omissão da família em prover as necessidades físicas e  

emocionais de uma criança ou adolescente. Configura-se no  

comportamento de pais ou responsáveis quando falha no  alimentar, vestir adequadamente seus filhos, medicar, educar e  evitar acidentes. Tais falhas só poderão ser consideradas  

abusivas, quando não são devidas à carência sócio

econômica”. (p. 9).

Caminha apud Morais e Eidt (1999) caracteriza a negligência em: Leve, moderada  ou severa. Leve, em casos em que crianças/adolescentes vivem num lar  desregrado, sem horário para se alimentar, se banhar, dormir. Quando a criança não  tem regras, não é cuidada e com o tempo acaba sendo negligenciada. A negligência moderada pode ser entendida como, descuidar da higiene da criança em um dado  momento a ponto desse descuido se tornar uma doença. E negligência grave é  classificada pelo autor como aqueles pais que não mandam os filhos para escola,  gerando prejuízos cognitivos, e também quando não cumprem ordens médicas,  dificultando o tratamento adequado. Ele ainda menciona que ela pode ser  intencional e não intencional. E que aqueles pais que são negligentes apresentam  deficiências importantes nas suas funções parentais e essas, podem ser resultados  de três fatores: Biológico, cultural e contextual.

No que diz respeito a fatores biológicos, podemos citar casos em que a mãe  principalmente, fica indiferente aos cuidados e necessidades dos filhos se retirando  física ou psicologicamente da relação. Conforme Morais e Eidt (1999) a principal  causa desse tipo de negligência é a depressão, a toxicomania e a doença mental.  Muitas mães apresentam um comportamento negligente devido á uma reação  depressiva a situações estressantes ou mesmo como consequência de um quadro  psiquiátrico, como a esquizofrenia, que é um problema crônico, onde seus sintomas  se relacionam com mudanças de humor, ideias delirantes e muita dificuldade de  estabelecer trocas interpessoais.  

Os fatores culturais também influenciam, quando pensamos que os pais são  portadores de certos tipos de crenças familiares ou grupais. Essas crenças vão  influenciar diretamente a forma como os pais cuidam e se relacionam com seus  filhos. É aqui também que o autor incluiu aqueles pais que não conseguem cuidar de  seus filhos devido à falta de experiência. (MORAIS; EIDT, 1999)

A negligência também pode surgir do próprio contexto, neste caso, é chamada de  negligência contextual, que envolvem ambiente de pobreza e exclusão social.  (MORAIS; EIDT, 1999)

Como podemos verificar, a partir dessas definições, a negligência ocorre através da  influência de diversos fatores e para entender melhor esse fenômeno é preciso levar  em conta os diversos contextos em que ela está inserida. Por exemplo, numa  pesquisa realizada por Beserra et al (2002) sobre a representação social que  profissionais de saúde têm a respeito do que seria a negligência, ficou claro que  havia uma dificuldade em definir o termo, justamente por estar envolvido neste,  todas essas questões. Um dos profissionais disse o seguinte: “A criança chegou  com o abdômen superdistendido. O que foi dado para ela? Foi dado farinha. Então,  foi dado por quê? Pela cultura da mãe ou por que ela não tinha outra coisa para dar?  Ou, se ela tinha leite materno, por que não deu?” (p.73)

São perguntas que nos ajudam a refletir sobre o próprio conceito de negligência.  Percebemos, neste caso, que quando olhamos além, ou seja, quando olhamos para  aquela família dentro de seu contexto cultural, social e até mesmo biológico, as  coisas mudam.

Quando uma mãe é portadora de esquizofrenia e “negligente” nos cuidados com  seus filhos, como já mencionada por Morais e Eidt (1999), podemos nos perguntar  também: Até que ponto a falta de cuidados com seus filhos esta relacionada aos  sintomas da esquizofrenia? Até que ponto sua aparente indiferença não pode ser um dos muitos efeitos colaterais de psicofármacos utilizados no tratamento de sua  doença?  

Morais e Eidt (1999) afirmam que “não podemos acusar os pais pobres de serem  negligentes somente pelos sinais de negligência presentes em seus filhos”. Da  mesma forma, eu me pergunto se podemos acusar pais portadores de esquizofrenia  de “negligentes”. Antes de acusá-los de negligentes, precisamos considerar o  contexto onde a negligência ocorre, por exemplo: No caso de pais pobres, onde vive  essa família? Quais as condições de habitação? Com que renda essa família vive?  Se é que há uma renda. No caso em que a mãe é portadora de um transtorno  mental, também é necessário se indagar: Que tipo de transtorno essa mãe tem? Ela  é capaz de cuidar de seu filho? Qual a relação existente entre essa mãe e seus  filhos? Que tipo de suporte poderia ser utilizado para que essa mãe pudesse cuidar  adequadamente de seu filho?  

Portanto, quando se trata de definir e estudar a negligência é preciso contextualizá la. Day, et al. (2003) definem negligência como: “Quando pais ou responsáveis  falham em prover cuidados de saúde, nutrição, higiene pessoal, vestimenta,  educação, habitação e sustentação emocional, e quando tal falha não é o resultado  das condições de vida além do seu controle”. (p.10)

Quando as autoras mencionam que negligência é quando os pais falham em prover  os cuidados de seus filhos e quando tal falha não é o resultado das condições de  vida além de seu controle, incluo aí, além das condições socioeconômicas da  família, também a questão do transtorno mental, ambos, doença mental e condições  econômicas estão além do controle dos pais. Diante disso, neste trabalho, ao me  referir á negligência, no contexto do transtorno mental, usarei aspas, pois, por mais  que o ato em si seja negligente, não podemos qualificar esses pais como  negligentes, visto que, suas condições de vida estão além de seu controle. Essa  afirmação está de acordo com Beserra et al (2002) que mencionam que a  negligência pode ser consequência da condição econômica da família e Morais e  Eidt (1999), que mencionam a negligência como consequência de doenças mentais.

Mas, independente das multi-causas da negligência, existem algumas  consequências para as crianças/adolescentes que dela sofrem. Essas  consequências também são múltiplas, e Morais e Eidt (1999) mencionam que:

“A criança pode ter ausência ou insuficiência crônica de  

cuidados físicos, psicológicos, afetivo e cognitivo. A criança  negligenciada se considera como uma criança à parte. Sua  falta de higiene, assim como suas roupas inapropriadas e  

sujas, desperta a rejeição por parte dos adultos e, sobretudo de  seus colegas de escola, seu aspecto e seu odor podem afastar  todos que estão à sua volta, ampliando as consequências da  

negligência afetiva intra-familiar pelo isolamento social”. (p 10)

Segundo Barudy apud Morais Eidt (1999), as crianças/adolescentes negligenciados  recebem o tempo todo a mensagem “você não é digno de nosso amor, nem muito importante para nos interessar e fazer com que nos ocupemos de ti”. Esse  sentimento pode se expressar por baixa auto-estima, sentimentos de inferioridade,  pode desenvolver uma visão ameaçadora e distorcida do mundo. Além disso, Lidchi  (2010) cita várias síndromes associadas à negligência: Síndrome de falta de  progresso, síndrome de nanismo psicossocial, síndrome de munchausen por  procuração ou doenças fictícias.

Diante das consequências da negligência para o desenvolvimento da criança é  necessário que se pense em estratégias para solucionar o problema. Ter a  Organização Mundial da Saúde (OMS) declarado que a violência é um problema de  saúde pública, motivou vários profissionais a estudarem os fatores de riscos  envolvidos para que se possam desenvolver estratégias de prevenção. Quando se  trata de violência intra-familiar que envolve crianças/adolescentes, é necessário  realizar um trabalho de prevenção que se inicie na gravidez, pois, segundo Lidchin  (2010), uma experiência positiva de parto cria um apego seguro entre mãe e filho.  Ela também menciona que é preciso se concentrar nas famílias em situação de  risco, integrando serviços que apóiem tanto crianças quanto seus pais portadores de  deficiências físicas ou mentais. Pois fatores sociais (pobreza) e fatores familiares  (transtorno mentais) exercem um impacto negativo sobre as interações das  crianças/adolescentes com as pessoas ao seu redor.

Lidchi (2010) trata da questão levando em conta o modelo ecológico articulado com  o modelo sistêmico. O modelo ecológico vê o desenvolvimento da criança como  resultado da interação do contexto familiar, comunitário, institucional e social. E,  para compreender essas influências sobre o desenvolvimento da criança, segundo  esse modelo, é preciso verificar os fatores de risco e proteção. Quando as  crianças/adolescentes têm um acúmulo de fatores de proteção, a autora chama de  “resiliência”, que é a capacidade da criança/adolescente de se recompor diante dos  efeitos negativos dos fatores de risco. Tanto o modelo ecológico como o sistêmico  entende o mundo como uma rede de conexões, então, a negligência e outros tipos  de violência contra crianças/adolescentes, estão envolvidos a escola, a comunidade,  e também a família. Não podemos simplesmente acusar os pais de negligência,  temos que buscar explicações para esta situação dentro do funcionamento daquela  família e até mesmo da própria sociedade. (BARUDY 1997 apud MORAIS; EIDT,  1999)

Da mesma forma que buscamos explicações para a negligência e outros tipos de  violência intra-familiar contra crianças/adolescentes, examinando seu contexto, no  que diz respeito à solução do problema, devemos fazer o mesmo. Segundo Teixeira  (2010), para que ocorram avanços quanto à proteção de crianças/adolescentes,  levando em conta o respeito à Doutrina de Proteção Integral, presente no Estatuto  da Criança e do Adolescente (ECA), é necessário que seus direitos sejam  garantidos de forma “articulada” e “integrada”, com a família, Estado, comunidade e  sociedade. Para que isso se dê, de forma efetiva, o ECA concebeu um “Sistema”  que visa assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos que envolvem  crianças/adolescentes.

1.2 A criança como sujeito de direitos

Hoje entendemos que a infância é uma fase fundamental para o desenvolvimento do  individuo e a adolescência não é uma simples passagem para a vida adulta, mas é  um momento onde nos confrontamos com valores, escolhas e diversos  questionamentos que afetarão diretamente nosso desenvolvimento, nossa  identidade. Com a aprovação do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, no  início da década de 1990, a criança foi definida como pessoa em “situação peculiar  de desenvolvimento”, devendo ter todos os seus direitos garantidos, competindo à  família, a sociedade e ao Estado, garanti-los com absoluta prioridade.  

Mas, nem sempre foi assim, quanto mais regressarmos na história, maiores as  chances de nos depararmos com a falta de proteção da criança. De acordo com  Lidchi (2010), a violência dirigida à criança sempre existiu, no passado as crianças  indesejadas eram mortas pelos seus pais, eles tinham o direito absoluto sobre elas.  Azambuja (2004) menciona como o significado da infância está presente ao longo da  história:

“No tempo do Código de Hamurábi (1700 a.C-1600 a.C), no  

Oriente Médio, ao filho que batesse no pai havia a previsão de  

cortar a mão, uma vez que a mão era considerada o objeto do  

mal. Também o filho adotivo que ousasse dizer ao pai ou à  mãe adotivos que eles não eram seus pais, cortava-se a  língua; ao filho adotivo que aspirasse voltar à casa paterna,  afastando-se dos pais adotivos, extraíam-se os olhos. Em  Roma (449 a. C), a Lei das XII Tábuas permitia ao pai matar o  

filho que nascesse disforme mediante o julgamento de cinco  

vizinhos, sendo que o pai tinha sobre os filhos nascidos de  

casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de  

vendê-los. Na Grécia antiga, as crianças que nascessem com  

deficiência eram eliminadas nos Rochedos de Taigeto. Em  

Roma e na Grécia a mulher e os filhos não possuíam qualquer  

direito. O pai, o chefe de família, podia castigá-los, condená-los  

à prisão e até excluí-los da família”. (p.9)

No Brasil, a situação da criança não foi diferente. Contam os historiadores que as  primeiras embarcações que Portugal lançou ao mar, mesmo antes do  descobrimento, foram povoadas com as crianças órfãs do rei. Nas embarcações  vinham apenas homens, e as crianças recebiam a incumbência de prestar serviços  na viagem, que era longa e trabalhosa, além de se submeter aos abusos sexuais  praticados pelos marujos rudes e violentos. Em caso de tempestade, era a primeira  carga a ser lançada ao mar. (LIDCHI, 2010)

Essas práticas foram se tornando comuns, pautadas, muitas vezes, em  configurações familiares, onde o homem e pai é o “Senhor” a quem todos, mulheres  e crianças devem submissão absoluta. Essa relação de poder estabelecido ao longo  da historia vem se perpetuando até hoje fazendo parte das dinâmicas familiares,  castigos físicos e disciplinas rigorosas. (FERREIRA, 2002)

Até o advento da Constituição Federal de 1988, a criança não era considerada  sujeito de direitos, pessoa em “peculiar fase de desenvolvimento” e tampouco  “prioridade absoluta”. A partir de 1988, no Brasil, passamos a contar com uma  legislação moderna, em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre  os Direitos da Criança, inaugurando uma nova época na defesa dos direitos  daqueles que ainda não atingiram os dezoito anos de idade.  

Portanto, foi no século XX, que ocorreu uma mudança significativa no entendimento  do que seria uma “criança”. De uma propriedade dos pais, ela passa a ser vista  como sujeito de direitos.Como consequência desse novo olhar para a criança, surge  o que chamamos de Sistema de Garantia de Direitos, concebido pelo ECA, onde se  realiza uma parceria com o poder público e a sociedade civil com o objetivo de  elaborar e monitorar a execução de todas as políticas públicas voltadas para as  crianças/adolescentes. (TEIXEIRA, 2010)

Segundo Minayo (2006), a teoria da proteção integral parte da compreensão de que  as normas que cuidam de crianças e de adolescentes devem concebê-los como  cidadãos plenos, porém sujeitos à proteção prioritária, tendo em vista que são  pessoas em desenvolvimento físico, psicológico e moral.  

Conforme, a Resolução 113 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do  Adolescente (CONANDA), Art. 2, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e  do Adolescente, tem como premissas:

(...) “promover, defender e controlar a efetivação dos direitos  

civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e  difusos, em sua integralidade, em favor de todas as crianças e  

adolescentes, de modo que sejam reconhecidos e respeitados  como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de  desenvolvimento; colocando-os a salvo de ameaças e  

violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a  

apuração e reparação dessas ameaças e violações”. (2006)

O Sistema de Garantia de Direitos está organizado em três eixos: Promoção,  Defesa e controle.  

A Promoção tem como objetivo promover políticas de atendimento dos direitos de  crianças/adolescentes. Essa política deve-se dar de modo transversal, articulando  políticas públicas. Os principais atores responsáveis pela promoção desses direitos  são as instâncias governamentais e da sociedade civil que se dedicam ao  atendimento direto de direitos, prestando serviços públicos e/ou de relevância  pública, como ministérios do governo federal, secretarias estaduais ou municipais,  fundações, ONGs, etc. (CEDECA, 2007 apud TEIXEIRA, 2010)

A Defesa é composta por órgãos de fiscalização (Juizado da Infância e Juventude,  Ministério Público, Conselhos Tutelares) é o eixo que vai responsabilizar pelo não atendimento, pelo atendimento irregular ou pela violação de direitos das  crianças/adolescentes.  

Já o Controle estabelece a vigilância do cumprimento da legislação para a garantia  dos direitos. Existe então o controle exercido pelos órgãos e poderes  governamentais e o controle chamado de social que é exercido pela sociedade civil.  (SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, S/D)

O trabalho realizado pelo Sistema de Garantia de Direitos é realizado em rede  visando à proteção das crianças/adolescentes. Para entendermos como esse  trabalho é articulado é necessário entendermos qual é a participação de cada órgão:

- Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente são compostos pelos  Conselhos, Nacional, Estadual e Municipal. É estabelecido pelo ECA como um  instrumento de discussão, formulação das políticas voltadas para as  crianças/adolescentes, numa co-responsabilidade de poderes públicos e sociedade  civil. (TEIXEIRA, 2010)

- Conselho Tutelar é um órgão encarregado pela sociedade para zelar pelos  direitos da criança/adolescente, previsto na legislação. Atua requerendo do poder  público a construção e a efetivação das políticas assegurando a proteção integral á  Crianças/adolescentes. (TEIXEIRA, 2010)

- Juizado da Infância e da Juventude representa o poder judiciário. O juiz atua  como julgador em processos nos quais se discutem os interesses das  crianças/adolescentes em situação de risco. (TEIXEIRA, 2010.)

- Ministério Público dá inicio ao procedimento de apuração dos casos envolvendo  crianças/adolescentes, acionando a justiça sempre que algum direito fundamental da  criança ou do adolescente for violado. (TEIXEIRA, 2010)

- Defensoria Pública é o órgão público que garante as pessoas carentes o acesso a  justiça, de forma que aqueles que não podem arcar com as despesas de um  advogado possam ter seus direitos defendidos. (TEIXEIRA, 2010)

Com o Sistema de Garantia de Direitos trabalhando de uma forma articulada ouve  uma ruptura, ou melhor, uma passagem que García (1999) qualifica como a  passagem do atendimento de necessidades (saúde, educação, moradia,  profissionalização) para o atendimento de direitos. Hoje temos um sujeito de direitos  e não mais um “objeto de tutela”.  

As necessidades não atendidas no que diz respeito às crianças/adolescentes  constituem violação de direitos e esta mudança não é colocada no ECA apenas  como discurso, ela é tão importante, que a própria legislação prevê um Sistema de  Atendimento e de Garantia de Direitos.

Mas, vale ressaltar, que embora tenham ocorrido diversos avanços no que diz  respeito ao nosso olhar e cuidado para as crianças/adolescentes, a proteção integral  ainda não ocorre de forma plena. Acredito que o grande avanço, é podermos olhar  hoje para esse fenômeno de uma forma mais ampla, entendendo a responsabilidade pelo cuidado de crianças/adolescentes, como sendo de “todos”, família, sociedade e  Estado.  

Quando a família tem plenas condições de assegurar os cuidados com seus filhos, a  sociedade e o Estado não intervêm. Contudo, se por algum motivo, a família “falha”  em relação a esses cuidados, a sociedade e o Estado pode intervir a fim de  assegurar o pleno desenvolvimento da criança/adolescente envolvido. (SANTOS;  DIAS, 2009)  

Em casos em que a criança sofre negligência, o Sistema de Garantia de Direitos é  acionado, ou seja, geralmente é realizada uma denúncia ao Conselho Tutelar, que  tomará as medidas iniciais de proteção, que podem ser: advertências,  aconselhamentos para serviços de saúde ou educação. Em casos mais graves, o  Conselho Tutelar encaminhará o caso para o Ministério Público, que formalizará a  denúncia, acionando o sistema de justiça, que buscará uma solução para o  problema. (SANTOS; DIAS, 2009). A criança/adolescente sendo introduzida nas  redes de proteção do Estado e da sociedade, tanto pode ser criada uma situação de  apoio, para que a família seja ajudada a lidar com seus problemas, quanto pode se  iniciar um percurso de afastamento da criança/adolescente de sua família.

No intuito de se proteger essa criança/adolescente, muitas vezes esta, é afastada de  sua família de forma provisória ou definitiva. Quando a criança é afastada de forma  provisória, ela pode ser encaminhada para abrigos, ou para o projeto família  acolhedora, que é um projeto do governo que visa possibilitar que a  criança/adolescente fique num ambiente familiar até que sua situação se resolva.  Quando ela é afastada de forma definitiva da família, é quando se conclui que ela  realmente não poderá voltar para sua família de origem. Neste caso, o afastamento  consiste na destituição do poder familiar dos pais biológicos, que possibilitará a  adoção.

Em casos em que a mãe, normalmente a principal cuidadora da  criança/adolescente, “negligencia” os cuidados com seu filho, devido às  consequências de sua doença, mesmo em casos como este, em que a situação está  além do controle desta, a Doutrina de Proteção Integral estabelece que a  criança/adolescente seja tratada com absoluta prioridade. Segundo Jones (S/D), o  bem-estar da criança deve preceder os direitos dos pais, mesmo quando seu  afastamento é necessário e isso agrave a doença deles. Proteger a criança,  assegurando seus direitos para um pleno desenvolvimento, requer protege – lá,  inclusive da família, caso essa seja negligente.  

No entanto, a proteção integral de crianças/adolescentes também envolve fazer o  possível para preservar os vínculos familiares. Diante disso, podemos nos perguntar:  qual a importância do vinculo materno, e da convivência familiar para o  desenvolvimento da criança? Como assegurar seus direitos, quando se trata da  “negligência” cometida por uma mãe portadora de esquizofrenia?

2- Cuidados maternos e convivência familiar

2.1 A importância dos cuidados maternos para o desenvolvimento da criança

Desde sua concepção até o seu nascimento, o bebê tem uma relação simbiótica  com a mãe, por isso, essa relação é tão importante para o desenvolvimento da  criança, para seu “vir a ser”. Pretendo discutir essa relação com base em dois  autores, Winnicott e Bowlby. Winnicott (1988) menciona que esta relação é tão  próxima, a ponto de “a mãe ser o bebê, e o bebê ser ela”.  

Portanto, para que o bebê se desenvolva se sinta seguro e protegido, a mãe  precisará desenvolver uma condição que Winnicott (1978) chamou de preocupação  materna primária:

“Esta condição gradualmente se desenvolve, se torna um  

estado de sensibilidade aumentada durante, especialmente, no  

final da gravidez; Continua por algumas semanas depois do  

nascimento da criança; Não é facilmente recordada, uma vez  tendo a mãe se recuperado dela; Eu iria mais além,e diria que  

a recordação que a mãe tem deste estado tende a ser  reprimida”. (p.493)

A preocupação materna primária permite a mãe identificar-se com o bebê, criando  condições para que seu desenvolvimento seja possível. É interessante que o autor  compara este estado, a um estado de perturbação em um nível profundo e diz que  “se não fosse gravidez, seria doença”, uma “doença normal”. (WINNICOT, 1978).  Neste estado, as mães se tornam capazes de colocar-se no lugar do bebê, por  assim dizer. Isto significa que elas desenvolvem uma capacidade surpreendente de  identificação com o bebê, o que lhes possibilita ir ao encontro das necessidades  básicas do recém-nascido, de uma forma que, conforme o autor menciona,  “nenhuma máquina poderia imitar”. (WINNICOTT, 1988)

A mãe que propicia esse desenvolvimento saudável é chamada por Winnicott, de  “mãe suficientemente boa”, que não necessariamente é a mãe do bebê, mas alguém  que ocupa essa função. A mãe suficientemente boa é aquela que efetua uma  adaptação ativa as necessidades do bebê, mas que gradativamente, na medida em  que o tempo passa, e que a criança vai se desenvolvendo, vai se adaptando cada  vez menos. (WINNICOT, 1958/1993 apud ARRUDA; ANDRIETO, 2009)

Essa mãe, tendo a capacidade de se por no lugar do bebê, saberá exatamente do  que ele necessita. Essas necessidades vão desde necessidades corporais, como  virá-lo no berço, colocar ou tirar mais roupas dependendo da condição do tempo,  acariciá-lo ao perceber cólicas, limpá-lo, alimentá-lo, até o contato que só um ser  humano pode satisfazer, tais como Winnicott, (1970/1994, p. 76 apud Arruda;  Andrieto, 2009):

(...) “Deixar-se envolver pelo ritmo respiratório da mãe, ou  

mesmo ouvir e sentir os batimentos cardíacos de um adulto.  Talvez seja-lhe necessário sentir o cheiro da mãe ou do pai, ou  

talvez ele precise ouvir sons que lhe transmitam a vivacidade ,e  

a vida que há no outro meio ambiente, ou cores ,e movimentos,  de tal forma que o bebê não seja deixado a sós com os seus  

próprios recursos, quando ainda jovem, e imaturo para assumir  plena responsabilidade pela vida”. (p.5)

Segundo Anna Freud apud Winnicott (1978) no inicio, a vida do bebê é governada  por sensações de necessidades e desconforto, e a mãe como um objeto,  desempenha o papel de trazer satisfação e remover o desconforto. Quando as  necessidades do bebê estão satisfeitas, isto é, quando ele se sente aquecido,  confortável, com sensações agradáveis gástricas, ele retira o interesse no mundo  dos objetos e dorme. Quando está faminto, com frio, e molhado, se volta para o  mundo externo buscando ajuda. Por volta do quarto ou sexto mês, o bebê passa a  prestar atenção na mãe também nas horas em que não está sob a influência de  impulsos corporais. Neste momento, aos poucos, a mãe vai introduzindo o mundo  externo para o bebê. Então, por mais que pareça que estejamos falando somente de  necessidades físicas, como fornecimento de comida no momento adequado, limpá

lo, vesti-lo, Winnicot (1988) menciona que a mãe que supre essas necessidades,  está suprindo também necessidades psicológicas e emocionais de seu bebê,  favorecendo seu desenvolvimento.

Para explicar o desenvolvimento emocional de um bebê, Winnicott fala da existência  de dois estágios. O primeiro ao final do nono mês de gestação, onde o bebê se  torna maduro para o desenvolvimento emocional. E o segundo, ocorre entre os 5 ou  6 meses de vida do bebê, é o estágio onde ele começa a levar os objetos à boca,  mostrando que sabe que tem um interior, que as coisas vêm de fora, admitindo  assim a mãe com um interior próprio. (WINNICOTT, 1978). Paralelamente a esses  dois estágios, onde o bebê poderá conhecer a si mesmo e os outros como pessoa  total que são, ocorrem três estágios que compõem seu desenvolvimento primitivo  emocional. A integração, personalização e realização.

A integração começa logo no inicio da vida, mas não é algo natural. A integração  ocorre por dois conjuntos de experiências: a técnica de cuidado infantil através do  qual a temperatura do bebê é mantida, ele é manipulado, banhado, embalado e  nomeado e, também, as experiências pulsionais, que tendem a tornar a  personalidade una a partir do interior. (WINNICOTT, 1978)

A integração vai ocorrer a partir de, um estágio não integrado. O bebê vai começar  a perceber uma série de sensações, que vão sendo identificadas e integradas com a  ajuda da mãe, suprindo as necessidades do bebê. (WINNICOTT, 1978)

A personalização é o sentimento de que se está dentro do próprio corpo. Esse  processo é ajudado pela experiência de cuidado corporal realizado repetidas vezes,  pela mãe. (WINNICOTT, 1978)

O terceiro estágio, diz respeito à realização, que é o perceber a existência do  mundo e o relacionar-se com ele. O par bebê e seio da mãe se constituem o  primeiro laço feito pelo bebê com um objeto externo. Segundo Winnicott (1978) a  ilusão tem um papel fundamental neste processo. Primeiro a mãe irá iludir o bebê,  por fazê-lo pensar que seu seio faz parte dele, e a tarefa da mãe consiste em  desiludi-lo, ajudando seu bebê a diferenciar-se dela. A amamentação então, não se  limitará apenas a alimentar o bebê, mas será fundamental para que ocorra a relação  do bebê com o objeto, ou mundo externo.

Diante desta afirmação, é importante entendermos que embora, o autor comente  sua preferência pela amamentação como sendo uma experiência onde está  envolvido gosto, cheiro e uma relação bem achegada com a mãe ele não deixa de  notar que, existe um enorme número de pessoas que se desenvolveram  satisfatoriamente sem ter passado por essa experiência. Pensando naquelas mães  que tem uma dificuldade pessoal a respeito da amamentação, o autor fala que,  embora ela seja uma forma do bebê experimentar um contato físico e intimo com a  mãe, esta não é a única forma. Manipulá-lo, segurá-lo, é mais importante do que a  “experiência concreta” da amamentação.  

Corroborando com a teoria de Winnicott, Bowlby vai falar da importância da relação  materna para a saúde mental da criança, assim como também, dos prejuízos da  privação desta relação. Segundo Bowlby (1995) é essencial para a saúde mental do  bebê e da criança pequena, que estas, tenham uma vivência de relação calorosa,  íntima e contínua com a mãe (ou a mãe substituta permanente, uma pessoa que  desempenha, regular e constantemente, o papel de mãe para ele), na qual ambos  encontrem satisfação e prazer. É essa relação que segundo o autor, irá propiciar  uma relação saudável com o pai e com os irmãos, e que está relacionado ao  desenvolvimento da personalidade e da saúde mental da criança. Por outro lado,  segundo o autor, a “privação” desse tipo de relação pode trazer sérios danos à  saúde mental da criança.

Esta noção de “privação” é muito importante, pois quando se trata de “negligência”  nos cuidados com a criança, o afastamento da criança é algo a ser considerado.  Proteger a criança, muitas vezes, significa afastá-la de sua mãe e família. Estudos  mostram que crianças privadas dos cuidados maternos, principalmente quando isso  ocorre antes dos três anos de idade, tem o seu desenvolvimento retardado – física,  intelectual e social e podem aparecer sintomas de doenças físicas e mentais.  (BOWLBY, 1995)

Bowlby (1995) esclarece o que significa esse termo, por mostrar que uma criança  sofre privação, quando:

(...) “vivendo em sua casa, a mãe (ou substituta permanente) é  

incapaz de proporcionar-lhes os cuidados amorosos de que  uma criança precisa. E ainda uma criança sofre privação se,  

por qualquer motivo, é afastada dos cuidados de sua mãe. Esta  privação será relativamente suave se a criança passar a ser  cuidada por alguém em quem ela já aprendeu a confiar e a  quem já conhece, mas pode ser acentuada se a mãe substituta  em questão, embora amorosa, for uma estranha”. (p.14)

O autor deixa claro que a privação não está relacionada apenas com a privação  física da mãe, mas com a falta de investimento afetivo desta. Ele ainda menciona  que outra pessoa pode atuar como “mãe substituta”, desde que, seja alguém  amorosa e que a criança confie. Para uma mãe (ou mãe substituta) ser capaz de  desempenhar sua função de modo a proporcionar o pleno desenvolvimento de seu  filho, segundo o autor, ela precisa dispensar atenção constante a ele, sentir  satisfação por vê-lo crescer e se tornar um homem ou uma mulher, sabendo que  foram seus cuidados que tornaram isto possível. Por isso, ele diz que o amor  materno de que uma criança necessita é tão difícil ser encontrado no seio de sua  família e extremamente difícil fora da mesma. (BOWLBY, 1995)

Em seu livro “cuidados maternos e saúde mental”, Bowlby menciona um estudo,  onde foi comparado um grupo de 113 crianças, com idade de um a quatro anos,  sendo que elas passaram quase toda a vida numa de doze instituições diferentes,  com um grupo equivalente que residia em suas casas e ficava em creches durante o  dia. As mães das crianças do segundo grupo trabalhavam fora e seus lares eram  com frequência insatisfatório. Mesmo assim, o desenvolvimento médio das crianças  que estava com suas famílias mostrou-se normal, enquanto as outras demonstraram  um atraso no desenvolvimento. (BOWLBY, 1995). Esse exemplo mostra, que  mesmo que a criança não vivencie a situação ideal, no que diz respeito à relação  materna e familiar, ainda assim, é melhor do que não ter essa relação, ou seja, do  que sofrer a “privação”. Tanto Winnicott (1988), quanto Bowlby (1995) concordam  sobre a importância dessa relação para o desenvolvimento físico, emocional e social  da criança, e o quanto a falta dessa relação é prejudicial.

Quando falamos de “negligência”, ou melhor, da dificuldade de uma mãe  esquizofrênica em cuidar adequadamente de seus filhos, talvez não estejamos  falando de um ambiente ideal. No entanto, sabendo agora da função que uma mãe  (ou alguém que desempenhe essa função) tem na vida de uma criança, como  pensar na relação mãe-bebê que envolve uma mãe esquizofrênica?  

2.2 Os cuidados maternos na esquizofrenia

Para pensar a relação que envolve uma mãe esquizofrênica e seu bebê, precisamos  entender o que é esquizofrenia e como esta se dá, no contexto da maternidade. Visto que, estamos discutindo a “negligência” neste contexto, é preciso entender  quais os possíveis riscos para a criança.

A esquizofrenia é um transtorno mental que se caracteriza por desorganização do  pensamento, embotamento afetivo, delírios, alucinações. Os sintomas  característicos da esquizofrenia envolvem uma faixa de disfunção cognitiva e  emocionais que acometem a percepção, o pensamento, a linguagem, o afeto, a  capacidade hedônica, a volição, o impulso e atenção. Ela é causada por fatores  genéticos, hereditários e ambientais. (GUTT, 2005). Ao observar indivíduos portadores de esquizofrenia, é possível perceber sentimentos de irrealidade. Esses  sujeitos fundem-se com outras pessoas e coisas mais facilmente do que pessoas  sem esse diagnóstico, e têm mais dificuldades de sentirem-se separados enquanto  indivíduos. (WINNICOTT, 1961/2005)

Winnicott com base em sua teoria sobre a importância do ambiente para o  desenvolvimento do bebê chega à conclusão de que a esquizofrenia é uma doença  de deficiência ambiental, e que, portanto, suas origens se encontram no  desenvolvimento primitivo infantil. Segundo o autor, o paciente psicótico é aquele  que não teve um ambiente que facilitasse o processo de integração, de  personalização e das relações objetais, seus sentimentos são os de desintegração  da personalidade, despersonalização e desrealização, havendo perda do contato  com a realidade. (WINNICOTT, 1961/2005)

Como vimos, no início da vida de um bebê, a mãe e o bebê formam uma unidade,  assim, o desenvolvimento do bebê depende dessa unidade, mãe. Para que essa  mãe consiga desempenhar sua função de forma efetiva, ela precisa segundo  Winnicott, desempenhar o papel de mãe suficientemente boa. A mãe  suficientemente boa saberá exatamente de que seu bebê necessita, se relacionando  com o bebê como se fossem um, atuando por um período, como seu Ego e aos  poucos, à medida que o bebê vai se desenvolvendo, a mãe vai permitindo que o  bebê seja cada vez mais independente. Se por outro lado, ela não for  suficientemente boa, o bebê não é capaz de começar o desenvolvimento de seu  Ego, ou então, haverá um desenvolvimento distorcido. (WINNICOTT, 1961/2005)

Diante disso, percebemos que uma mãe portadora de esquizofrenia terá grandes  dificuldades para desempenhar o papel de “mãe suficientemente boa”. A  esquizofrenia afeta profundamente a capacidade de maternagem das mães, e isso  vai variar de acordo com a intensidade do transtorno. Mazet; Stoleru (1990, p. 301  apud ARRUDA; ANDRIETO, 2009)

“A relação entre uma mãe psicótica (transtornos psicóticos,  

esquizofrênicos, evoluindo há vários anos) e seu bebê parece  

marcada pela extrema dificuldade para a mãe de ver a criança  real, pela inversão da relação mãe-criança, a criança  

procurando adaptar-se a mãe, o que traz para ambos uma  relação de uma angústia intolerável. A mãe não pode perceber  

as necessidades e desejos de seu próprio bebê, a quem não  pode reconhecer como um indivíduo separado, donde um

comportamento materno frequentemente inadaptado,  

incoerente, imprevisível e, portanto deficiente, em contraste  com a impressão geral eventual de um ‘belo bebê, sorrindo,  comendo bem e não chorando”. (p.13).

Como vimos, no principio a mãe e o bebê, são como um, é ela quem vai suprir as  necessidades desse bebê, ela funcionará como sua personalidade. Com o tempo,  essa mesma mãe irá proporcionar a seu bebê a separação. Só assim, se diferenciando dela, que ele poderá se desenvolver, sabendo que é uma pessoa  distinta.  

A mãe que é portadora de esquizofrenia tem dificuldade de perceber seu bebê como  individuo separado. Isso trás grandes prejuízos para o desenvolvimento do bebê,  pois como ela poderá perceber suas necessidades? Como ela poderá propiciar que  ele se perceba como pessoa? Cid e Matsukura (2009) reconhecem que dentro das  características ambientais que podem colocar a crianças em maior risco para o seu  desenvolvimento, está a doença mental dos pais. Mencionam que independente do  tipo de transtorno mental das mães, elas se apresentam mais ansiosas, inseguras e  negativas, se envolvem pouco em situações de brincadeira e interação com suas  crianças, têm dificuldades em identificar as necessidades dos filhos e são menos  disponíveis afetivamente.  

Outros fatores considerados de risco para a criança nesse contexto é o próprio efeito  das drogas para o feto, as desvantagens sociais associadas ao transtorno mental,  assim como também , os cuidados parentais que são comprometidos. Jones (S/D)  menciona que embora seja aconselhável evitar medicação na gravidez, os riscos de  suspendê-la frequentemente superam os riscos para o feto. A gravidez usualmente  não é detectável antes de 30 a 40 dias de gestação; assim, bebês concebidos por  mulheres que estão regularmente tomando medicamentos são expostos a riscos  teratogênicos.

Além disso, o autor menciona outros riscos à criança, como a presença de “maus tratos” e “negligência”. Ele diz que não é tanto o diagnóstico que confere o risco,  mas a gravidade e cronicidade da psicopatologia, e que muitos pais com graves  transtornos depressivos, ansiosos ou alimentares, e mesmo aqueles que sofrem de  psicose, são excelentes cuidadores.  

Jones (S/D) lista algumas variáveis as quais a criança fica exposta, quando um, ou  ambos os pais possuem um transtorno mental.

1-) “Indisponibilidade emocional, que vai variar de acordo com  

a gravidade do transtorno; 2-) comportamento perturbado, o  que é perturbador para uma criança; 3-) separação, quando a  

relação é interrompida pela hospitalização, o que faz com que  

esta criança tenha cuidados parentais múltiplos; 4-) o estigma  

da doença, que por conta da doença dos pais a criança seja  

submetida a provocações e rejeição”. (p.7-9)

Ao lermos essas variáveis mencionadas pelo autor, podemos pensar no conceito de  privação, pois como vimos, esse conceito diz respeito a uma dificuldade da mãe de  perceber as necessidades dos filhos, assim como também, de uma indisponibilidade  emocional. Portanto, se tratando da mãe portadora de esquizofrenia, a criança  poderá sofrer privação afetiva e física, já que o tratamento do transtorno, na maioria  dos casos envolve internações.

Quando o autor fala da psicose especificamente, menciona que nessas  circunstâncias, o cuidado com a criança é frequentemente irregular e intermitente,  com baixa qualidade da sensibilidade e de envolvimento. Os filhos de pessoas com  psicose têm risco aumentado para distúrbios psicológicos, não somente devido a  problemas nos cuidados parentais, mas também porque podem compartilhar uma  predisposição genética e serem expostos a uma série de fatores ambientais  associados à doença mental nos pais.  

Paralelamente a esses fatores de risco, existem também os fatores de proteção, que  são os recursos pessoais da criança, e os sociais, que podem inibir o impacto dos  fatores de risco. Segundo Winnicott (1961/2005) situações em que a mãe é  esquizofrênica, a criança pode encontrar meios de viver de forma sadia. Ele acredita  que o “distúrbio da criança pertence á criança”, no sentido de que ela pode se  desenvolver apesar dos fatores ambientais, da mesma forma que crianças podem  apresentar distúrbios, apesar do bom cuidado materno e ambiental.

Zornig e Levy (2006) reconhecem que os cuidados parentais recebidos por crianças  no inicio de suas vidas, é de vital importância para sua saúde física e mental. Porém,  lembram que não podemos desconsiderar o potencial criativo e a incrível  capacidade regenerativa das crianças na procura de vínculos alternativos que  possam lhes fornecer experiências de acolhimento, intimidade e relacionamento  contínuo.  

Halpern e Figueiras acrescentam que no caso da psicose dos pais, ainda que os  mesmos não possam ajudar a criança por causa da gravidade do quadro, é  importante que alguém do ambiente próximo consiga perceber a dificuldade da mãe,  e desta forma, a doença da mãe sendo percebida, algo pode ser feito.  

Quando se trata de solução para a situação, Jones (S/D) menciona que a  Convenção das Nações Unidas estipula que as nações devem garantir cuidados  apropriados à saúde pré-natal e pós-natal. Serviços (perinatais) mãe-bebê, tanto  como um ramo da psiquiatria infantil quanto como uma subespecialidade da  psiquiatria de adultos, podem servir à população, manejando doenças graves e  intratáveis, treinando equipes, desenvolvendo serviços e conduzindo pesquisas.  

No que diz respeito à ocorrência de negligência infantil, a Convenção das Nações  Unidas estabelece que a proteção à criança deva incluir programas de apoio à  criança e seus cuidadores, bem como identificar, notificar, investigar, tratar,  acompanhar e prevenir maus-tratos e negligência contra crianças/adolescentes. Em  casos como esses, onde por um lado temos uma mãe com transtorno mental e do  outro uma criança, deve-se sempre predominar o que for melhor para a criança.  (JONES, S/D)

Tanto Halpern e Figueiras (2004), quanto Arruda e Andrieto (2009) falam sobre a  importância da prevenção em casos como estes. Halpern e Figueiras mostram que o  aleitamento materno, embora ainda não existam estudos com conclusões definitivas,  influencia positivamente o desenvolvimento das crianças e a relação mãe-bebê.  

Arruda e Andrieto (2009) dão ênfase ao diagnóstico precoce do transtorno da mãe,  como forma de prevenção. Com isto, de um lado, procura-se tratar a mães o mais rapidamente possível, evitando um agravamento do seu estado mental. Do outro  lado, procura-se garantir ao bebê quer um ambiente facilitador, quer pessoas que  estejam preparadas para atender às suas necessidades básicas, parcial ou  plenamente, em função do estado mental da mãe e enquanto a mesma não tiver  capacidade para tal.  

Algo importante a considerar nessas situações em que a mãe é esquizofrênica, e  não tem possibilidade de cuidar de seu filho de forma adequada, é que desde que,  seu estado mental o permita, é importante que ela e o bebê sejam mantidos em  contato. É igualmente importante que não se assumam atitudes de rotular a mãe ou  a criança, bem como fazer previsões do que possa vir a ocorrer no futuro, quer em  termos de desenvolvimento emocional saudável, quer de transtornos mentais.  (ARRUDA; ANDRIETO, 2009)

No que diz respeito a crianças que tem pais com transtorno mentais sofrerem  privação, Bowlby (1995) menciona que dependerá de alguns fatores: a) se ambos os  pais, ou apenas um deles, é afetado; b) quando apenas um dos pais é afetado, se o  outro recebe ou não auxilio; e c) se os parentes ou vizinhos podem – e desejam –

atuar como substitutos.  

Esses fatores são muito importantes, pois fica evidente que dependendo da  gravidade do transtorno dessa mãe, ela precisará de ajuda para exercer sua função.  Corroborando com essas idéias, Winnicott (1961/2005) também menciona que  nesses casos é importante que a mãe tenha outras pessoas que possa assumir os  cuidados com o bebê.

Portanto, diante dessas informações, percebemos que a mãe que possui  esquizofrenia tem uma dificuldade maior para exercer sua função e este é  considerado um fator de risco para o desenvolvimento da criança. Por outro lado, a  criança poderá encontrar meios para viver de forma sadia, usando sua capacidade  de adaptação e fazendo uso de vínculos alternativos.

Com base nessas teorias, ficou clara a importância da relação materna e familiar  para o desenvolvimento saudável da criança. Com o advento do ECA, essa relação  de cuidado por parte da mãe e da família, passou a ser entendido como um direito  fundamental. E para garantir os direitos da criança/adolescente que envolve a  preservação dos vínculos familiares, assim como também, a proteção da violação  dos seus direitos no contexto familiar, foi criado um Plano Nacional destinado à  promoção, proteção e defesa do direito de crianças/adolescentes à convivência  familiar.  

2.3 O direito fundamental à convivência familiar

Crianças consideradas em situação de risco têm um grande histórico de internações  em instituições. Desde o final do século XIX, foram instauradas práticas de  internação como forma de proteger as crianças/adolescentes. (RIZZINI, S/D)

Com a lei federal 8.069, o Estatuto da Criança e do Adolescente transformou essa  concepção, priorizando diretrizes de atendimento contrário a institucionalização.  Hoje, o abrigamento é uma medida excepcional e temporária. Crianças e  adolescentes não podem ser privados de liberdade, e havendo a necessidade de  serem afastadas de sua família, devido a uma situação de risco, o abrigo, ou o  programa família acolhedora poderá ser usado como um recurso temporário.  (RIZZINI, S/D)

Com o ECA a ênfase começa a ser colocada no direito á convivência familiar, o Art.  19 dispõe que:

“Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e  

educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família  

substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em  ambiente livre da presença de pessoas dependentes de  substâncias entorpecentes”. (Art. 19, Lei 8.069)

Desta forma, a convivência familiar passa a ser uma prioridade e essa prioridade  passa a ser reforçada com a criação do Plano Nacional de Promoção, Proteção e  Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.  O PNCFC (2006) constitui um marco nas políticas públicas no Brasil, visa lançar luz  sobre a necessidade de olharmos para esse vinculo e investirmos no resgate deste,  nas situações de risco.  

O PNCFC (2006) está fundamentado primordialmente na prevenção ao rompimento  dos vínculos familiares, e no investimento para o retorno da criança ao convívio com  sua família de origem. Colocando a criança/adolescente em família substituta,  somente quando forem esgotadas todas as possibilidades de retorno desta, levando  em conta o melhor interesse da criança/adolescente, ou seja, o que trará o menor  prejuízo ao seu desenvolvimento.

Desta forma, a criança passa a ser vista, não mais de modo dissociado de sua  família. O lugar que a família ocupa na construção de sua subjetividade é  reconhecido, afinal, é na família onde construímos nossos primeiros vínculos  afetivos, onde temos referência de afeto, proteção e cuidado. Estando esta,  estreitamente ligada ao pleno desenvolvimento da criança, passa a ser vista, como  um direito que deve ser protegido pela sociedade e pelo Estado. (RIZZINI, S/D)

De acordo com Rizzini (S/D), o Estado zelar pela criança/adolescente quando a  família por algum motivo não conseguir fazer isso, não mais significa substituir a  família por algum equipamento estatal de “proteção” e sim garantir os direitos da  família, proporcionando a ela condições de se fortalecer e desempenhar seu papel

de protetora de seus filhos.

Infelizmente, na prática isso não tem ocorrido de forma efetiva. Quando uma  criança/adolescente sofre “negligência”, mesmo quando esta, provém de um  contexto de doença mental dos pais, geralmente ela é afastada de sua família, como  medida protetiva, até que se resolva sua situação. Entre o afastamento e a  resolução do problema, a criança ficará em abrigos ou poderá fazer parte do  programa família acolhedora. Embora esse projeto se proponha a possibilitar que a criança/adolescente tenha convivência familiar, até que se resolva sua situação, ele  não consegue atender todas as crianças em situação de risco. Desta forma, os  abrigos continuam sendo uma realidade, onde as crianças são deixadas e  esquecidas.

O grande problema, é que em muitos casos em que a criança é afastada de sua  família, estas jamais retornam para sua família de origem. Segundo Cesca (2004) a  maioria das famílias não recebe o apoio adequado para enfrentar seus problemas e  reverter a situação. E a autora ainda complementa dizendo que, a tendência do  sistema jurídico é pegar os casos de negligência e maus-tratos contra  crianças/adolescentes e jogar numa “vala comum”.  

Quando uma mãe é “negligente” nos cuidados com seu filho, devido a um transtorno  mental, é preciso pensar em como ajudar está família independente da decisão que  irá ser tomada. Embora em muitos casos o afastamento da criança/adolescente seja  a única alternativa, deve-se fazer o possível para a reestruturação familiar. Caso  contrário, apenas ficará a impressão tanto para a criança, quanto para a família de  estarem sendo punidas. Levando em conta o contexto familiar da criança, o ECA  propõe medidas de apoio para a família, como inclusão em programas de orientação, encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico, inclusão em  programas assistenciais, etc.

A história de uma mãe portadora de esquizofrenia, atendida em um serviço de  atenção diária, na qual tive contato através de um estágio, ilustra bem o que tem  sido feito hoje, pelo Sistema de Garantia de Direitos para assegurar a proteção da  criança e ao mesmo tempo respeitar o seu direito à convivência familiar.

2.4 Mães psicóticas e seus filhos: Limites entre proteger e cuidar

R tem 40 anos, é casada e mãe de 5 filhos. J de 19 anos, C 18 anos, E 14 anos, M  12 anos e A de 5 anos. R é portadora de Esquizofrenia, tem um histórico de várias  internações, é bastante afetada pela doença, tendo dificuldades até mesmo de  cuidar dela mesma, no entanto, sempre lutou par dar conta dos cuidados de seus  filhos.

R chegou ao serviço de atenção diária, ao qual trabalhei como estagiária, através de  um encaminhamento do Conselho Tutelar. Houve uma denúncia de que R e seu  esposo estavam levando os filhos para guardar carros na rua. Neste primeiro  momento, os filhos de R foram levados para um abrigo. Isso reforça a idéia já  mencionada, de que hoje em dia, os abrigos continuam sendo uma alternativa, uma  medida protetiva, mas muitas vezes usada de forma indiscriminada.  

Uma vez constatada pelo Conselho Tutelar a necessidade de afastamento dos filhos  de R, ainda que temporário, o caso foi imediatamente levado ao Ministério Público e  à autoridade judiciária. Desta forma, uma decisão só será tomada depois de o caso  ter sido analisado, junto a uma equipe multidisciplinar. Lembrando que, essa  decisão será baseada no que representar o melhor interesse da criança. O melhor interesse da criança inclui protegê-la de qualquer situação de risco, e promover a  reintegração familiar. Segundo o ECA, somente quando se esgotarem todas as  possibilidades da criança/adolescente retornar para sua família de origem, é que  deve se pensar em colocação familiar definitiva, por meio da adoção.

Quando o Conselho Tutelar chega até a casa de R, o cenário é uma família pobre,  uma mãe com transtorno mental sem tratamento e um pai com problemas de  alcoolismo. A idéia neste primeiro momento era possibilitar um suporte para essa  família, para que houvesse a possibilidade das crianças voltarem para seu lar. Uma  das medidas adotadas foi encaminhar R para um tratamento psiquiátrico, nesse  serviço de atenção diária o qual mencionei.

Para que as crianças não ficassem em abrigo por muito tempo, visto que, o abrigo,  segundo o ECA é uma medida provisória e excepcional, tentaram mobilizar alguém  da família para que cuidassem dos filhos de R, mas não houve ninguém que se  prontificou. P, uma vizinha da família que já ajudava R com os cuidados dos filhos,  se sensibilizou e ficou com a guarda das três crianças (E 14 anos, M 12 anos e J 10  anos). Desta forma, R pode seguir seu tratamento e ao mesmo tempo cuidar de  seus filhos que ficou na responsabilidade de sua vizinha. Em relação aos filhos  maiores, J de 19 anos sempre foi criado pela avó materna e C de 18 anos sempre  ficou com R.

Mais tarde, R tem A. Quando A faz 2 meses de idade, fica doente e R leva A ao  hospital. Lá é constatado pela equipe que A sofre de desnutrição e desidratação,  devido à “negligência” materna. Neste momento, a equipe aciona o Conselho Tutelar  e A é acolhida, fazendo parte do programa família acolhedora.  

Esse programa organiza o acolhimento nas residências de famílias acolhedoras,  como medida protetiva e com o objetivo de que a criança/adolescente tenha um  atendimento em ambiente familiar, cuidado individualizado e preservação do vinculo  com a família de origem. O funcionamento desse programa prevê que a família de  origem seja acompanhada por uma equipe multidisciplinar com o intuito de  reintegração familiar, assim como também, uma articulação com o Sistema de  Garantia de Direitos (Conselho Tutelar, Vara da Infância e Juventude) e outros  atores desse sistema. (PNCFC, 2006)  

A equipe do serviço de atenção diária e a equipe da família acolhedora trabalharam  sempre de forma articulada. Conseguiram benefícios em dinheiro que possibilitou  que P ficasse com os três filhos de R. Desta forma, R continuou a ter contato com os  filhos e A ficou acolhida por uns 4 anos, vendo a mãe aos fins de semana, enquanto  sua situação não se resolvia.

Um dos objetivos do trabalho da equipe do serviço era preparar R para receber A.  Embora, ela seja bastante comprometida pela doença, sempre demonstrou  motivação para se tratar com o objetivo de conseguir seus filhos de volta.  

A equipe do serviço de atenção diária conseguiu que R recebesse um beneficio que  é dado aquelas pessoas com transtornos mentais graves e que, ficam  impossibilitadas de trabalhar. Desta forma, R pôde arrumar sua casa para que  pudesse receber seus filhos e pôde contratar G, sua cunhada como cuidadora. G foi fundamental nesse processo, pois ela foi ajudando R com respeito aos cuidados  com a casa, a sair na rua para resolver coisas, sempre trabalhando para que ela  conseguisse ter autonomia.

C seu filho de 18 anos, sempre esteve com ela, também foi um grande suporte para  a mãe, ajudando com os afazeres de casa, levando ela ao tratamento. Enfim, a  equipe foi trabalhando de forma articulada, possibilitando que a família também  fosse um suporte para R. Segundo Melman (1998) o grupo familiar enfrenta a maior  responsabilidade pelos cuidados das pessoas com transtornos mentais, e torna-se  então, parte importante da rede social e suporte dos pacientes.  

Com o tempo, R foi apresentando melhoras e seu desejo de ter os filhos de volta a  motiva a melhorar cada vez mais. Desta forma, seus filhos aos poucos foram  retomando o contato com ela, ficando alguns dias combinado para as crianças  passarem com ela. Neste período foi percebido que, pra ela era muito difícil ainda  dar conta dos cuidados dos filhos. Ela mesma chegou a falar do medo de não  conseguir ser uma boa mãe. Disse que achava que seus filhos ficavam melhores  com outras famílias.

Foi aí que decidiram então, que as crianças que estavam com P, viriam à mãe  apenas aos finais de semana e A, a mais nova ficaria aos cuidados da avó materna,  que se prontificou a ficar com a neta.

Quando comecei a acompanhar o caso, A estava aos cuidados da avó materna e R  tendo o contato com os outros filhos aos fins de semana. Num dado momento, a  mãe de R fica doente e precisa ser internada, desta forma R ficou com A, com o  apoio da G e supervisão de todos, inclusive das meninas da família acolhedora que  sempre combinavam visitas em sua casa.  

Mesmo com todo o suporte, se constatava que R não estava conseguindo cuidar de  A, nem de si mesmo, principalmente com respeito à higiene. Como sua mãe ainda  permanecia no hospital, foi sugerido pela equipe da família acolhedora que fizesse  um pedido de acolhimento para A.  

A equipe toda se mobilizou para definir se a criança poderia ficar ou não com R , até  que sua mãe melhorasse. Neste momento eu já estava inserida na equipe, e me  perguntaram o que eu achava, se A tinha que ser acolhida ou não. Foi neste  momento que surgiu meu interesse por esse tema, pois me deparei respondendo  que achava melhor que a criança fosse acolhida.  

Por mais que eu notasse o quanto R amava seus filhos e se esforçava para cuidar  deles, quando olhamos para a criança de forma prioritária a coisa muda de figura.  Neste momento não havia ninguém da família que pudesse ficar com A, portanto,  para ela parecia que ficar acolhida, se constituía seu “melhor interesse”.  

Semanalmente é realizada uma reunião com toda equipe, R e sua família. Neste  momento foi deixado bem claro que não havia mais possibilidade de A voltar para os  cuidados deles. A solução seriam eles pensarem em mais alguém da família que  pudesse ficar com a guarda de A. Caso não conseguissem, A iria ficar acolhida até a  adoção.

Para nossa surpresa, uma Tia de R apareceu no serviço e se colocou a disposição  para cuidar de A. Ficou combinado então com a família acolhedora, que se realizaria  uma integração da criança com a Tia.  

A equipe da família acolhedora fez um pedido para o Juiz, de que A á principio  ficasse com a Tia de R por três meses apenas aos fins de semana, para observar  como será a adaptação para a criança e para a família.  

Já foi definido pelo Juiz, que a Tia de R ficará a principio com a guarda provisória de  A. Desta forma, A estará protegida de qualquer risco ao seu desenvolvimento e ao  mesmo tempo continuará tendo convivência com sua mãe, pai e irmãos.

Considerações Finais

Diante dos aspectos avaliados neste trabalho, percebe-se que a “negligência” contra  crianças e adolescentes é um fenômeno que deve ser visto de forma contextual,  pois em muitos casos, estas são decorrentes de transtorno mentais dos pais.  Portanto, não podemos simplesmente acusar os pais de negligentes.

Quando a negligência envolve uma mãe portadora de esquizofrenia, o caso é ainda  mais complexo, levando em conta o papel fundamental que a mãe tem no  desenvolvimento da criança. O grande desafio em situações como esta é, assegurar  que os direitos da criança/adolescente sejam respeitados de forma efetiva, pois, se  de um lado, ela tem o direito de ser protegida de situações de risco, por outro, ela  tem o direito à convivência familiar.

Para encontrar o limite entre esses dois direitos fundamentais, geralmente o  afastamento da criança de sua família é inevitável, como medida protetiva. Nesse  ínterim, entre o afastamento da criança e o processo que envolve a resolução do  problema, é necessário que tanto a família como a criança tenham suporte.

Acredito que o que fará diferença no desfecho de casos como este, é justamente o  olhar dos profissionais envolvidos na rede de apoio do Sistema de Garantia de  Direitos, que refletirá em como conduzirão o caso.

É importante que percebam a importância do vinculo materno e familiar para a  criança/adolescente, e estejam dispostos a trabalharem visando à reintegração  familiar. O olhar desses profissionais para a mãe portadora de transtorno mental  também influenciará muito, pois, para investir nessa relação é preciso acreditar que  a doença mental por si só, não desqualifica a mãe de exercer sua função.

Para se chegar a uma conclusão referente à condição ou não desta mãe, de cuidar  de seus filhos, questões como a gravidade do transtorno, se ambos os pais são  portadores da doença e principalmente, se existem pessoas da família que podem  contribuir com a mãe nos cuidados de seus filhos, devem ser consideradas.

O caso ilustrado é um exemplo perfeito disso, pois os profissionais envolvidos  puderam mobilizar familiares e vizinhos para darem suporte a essa mãe, dando condições para que ela continuasse, com a ajuda deles, a desempenhar sua função  materna.

Portanto, fica evidente a importância dos profissionais envolvidos conseguirem  dialogar entre si, não só tendo o objetivo de “salvar a criança” de um ambiente ruim,  mas trabalhar visando resgatar os vínculos familiares, tendo em vista que, mesmo  aquelas mães que devido a um transtorno mental, não consegue cuidar  adequadamente de seus filhos, estarão lhe proporcionando muita coisa, “mesmo  que uma criança seja pessimamente alimentada, e abrigada, mesmo que viva suja e  doente, mesmo que seja maltratada, ela se sentirá segura (a não ser que os pais a  rejeitem totalmente) por saber que tem algum valor para alguém que se empenhará  em cuidar dela”. (BOWLBY, 1995)

Encontrar o limite entre dois direitos fundamentais da criança/adolescente não é  uma tarefa fácil, levando em conta a complexidade da problemática. No entanto, os  profissionais envolvidos devem ser flexíveis e estarem dispostos a traçar novos  percursos.  

Como psicólogo integrante dessas equipes multidisciplinares, podemos contribuir  por facilitar a promoção da saúde, sendo facilitadores na procura de garantir os  direitos fundamentais de crianças/adolescentes, visando à saúde mental e a busca  de cidadania.

Referências Bibliográficas

ARRUDA, Sérgio Luiz Saboya; ANDRIETO, Elisângela. Mães psicóticas e seus  bebês: uma leitura winnicottiana. Arq. bras. psicol., Rio de Janeiro, v. 61, n.  3, dez. 2009 . Disponível em:<http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid =S1809-52672009000300011&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 04 jun. 2012.

AZAMBUJA, Maria Regina Fay. Violência sexual intrafamiliar: é possível  proteger a criança. Psicologia & Sociedade. Disponível: <

http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id500.htm>.  

Acesso em 04 jun. 2012.

BESERRA, Maria Aparecida et al. Negligência contra a criança: Um olhar do  profissional de saúde. Violência doméstica contra crianças e adolescentes. Recife:  EDUPE, 2002. Cap. 3, p. 61 – 81.

BOWLBY, John. Cuidados maternos e saúde mental. São Paulo: Martins Fontes,  1995.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal nº 8.069, de 13 de  julho 1990. Brasília, 1990.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Violência  intrafamiliar: orientações para prática em serviço / Secretaria de Políticas de  Saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2001.

BRASIL. Secretária Especial dos Direitos Humanos. Plano Nacional de Promoção,  Defesa e Garantia de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e  Comunitária. Brasília, 2006.

CESCA, Taís Burin. O papel do psicólogo jurídico na violência intrafamilar:  possíveis articulações. Psicol. Soc. [online]. 2004, vol.16, n.3, pp. 41-46.

COSTA, Maria Conceição O.; BIGRAS, Marc. Mecanismos pessoais e coletivos  de proteção e promoção da qualidade de vida para a infância e adolescência. Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro, v. 12, n. 5, Oct. 2007 . Disponível em:  <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232007000500002&lng =en&nrm=iso>. Acesso em: 04 jun. 2012.

COSTA, Nina Rosa do Amaral; ROSSETTI-FERREIRA, Maria Clotilde. Acolhimento  familiar: uma alternativa de proteção para crianças e adolescentes. Psicol.  Reflex. Crit., Porto Alegre, v. 22, n. 1, 2009. Disponível em:  

<http://www.scielo.br/scielo.php?script =sci_arttext&pid=S0102-79722009000100015&lng=pt&nrm=iso>.  Acesso em: 01 jun. 2011.

FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. O promotor de justiça frente à  institucionalização de criança e adolescente em entidade de abrigo e a  destituição do poder familiar. Revista justiça. Disponível em: < http://www.pjpp.sp.gov.br/2004/artigos/16.pdf >. Acesso em: 04 jun. 2012.

GARCIA, Margarita Bosch. Um Sistema de Garantia de Direitos – Fundamentação (A). In: Sistema de Garantia de Direitos- Um Caminho para a  proteção Integral. Recife, Cendhec, 1999.

GOMES, Romeu et al . Por que as crianças são maltratadas?: Explicações para  a prática de maus-tratos infantis na literatura. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 18, n. 3,June 2002 . Disponível em: <http://www.scielosp.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102- 311X2002000300019&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 04 jun. 2012.

GUTT EK. Perfil comportamental e competência social de crianças e  adolescentes filhos de mulheres com esquizofrenia [dissertação]. São Paulo:  Universidade de São Paulo, 2005.

HALPERN, Ricardo; FIGUEIRAS, Amira C. M.. Influências ambientais na saúde  mental da criança. J. Pediatr. (Rio J.), Porto Alegre, v. 80, n. 2,abr. 2004 . Disponível  em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0021-75572004000300013&lng=pt&nrm=iso>.  Acesso em: 04 jun. 2012.

JONES, David, et al. Orientação da Associação mundial de Psiquiatria (WPA)  sobre proteção e promoção da saúde mental em filhos de pessoas com  transtorno mentais graves. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&r ct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CF0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.w panet.org%2Fuploads%2FLatest_News%2FWPA_Guidance%2FATT00638.doc&ei= Q0rNT_X4JMnl6gH0prSOBA&usg=AFQjCNGI3RAPoMsMe8zzhr7-2SOBn51Qdw&sig2= p08XEur6HrMV-lz8OFVdSA. Acesso em: 21 Abr. 2012.

LIDCHI, Victoria. Maus-tratos e proteção de crianças e adolescentes: uma visão  ecossistêmica. Rio de Janeiro: Instituto Noos, 2010.

CID, Maria Fernanda Barboza; MATSUKURA, Thelma Simões. Mães com  transtorno mental e seus filhos: risco e desenvolvimento. Mundo da Saúde. São  Paulo, 2009. Disponível em: <www.saocamilo

sp.br/pdf/mundo_saude/74/09_original_Maes.pdf>. Acesso em: 04 jun. 2012.

MELMAN, Jonas. Família e doença mental: Repensando a relação entre  profissionais de saúde e familiares. São Paulo: Escrituras Editora, 2006.

MORAIS, Eliane Pinheiro; EIDT, Olga Rosária. Conhecendo para evitar: a  negligência nos cuidados de saúde com crianças e adolescentes. Disponível  em: <http://seer.ufrgs.br/index.php/RevistaGauchadeEnfermagem/article/viewArticle/4271>. Acesso  em: 04 jun. 2012.

Resolução 113, Conanda, 2006. Sistema de garantia de direitos da criança e do  adolescente. Disponível em:<http://www.cedecacasarenascer.org/cedecateste/publicacoes/artigos/ resolucao113/SGD.PDF>. Acesso em: 04 jun. 2012.

RIZZINI, Irene. Reflexões sobre o direito á convivência familiar e comunitária de  crianças e adolescentes no Brasil. Sociedade Brasileira de Pediatria. Disponivel  em: <http://www.sbp.com.br/show_item.cfm?id_categoria=74&id_detalhe=1354&tipo=D>. Acesso  em: 04 jun. 2012.

SANTOS, Tatiana Queiroz de Almeida; DIAS, Monica. Famílias em situação de  risco e intervenções psicossociais. Caderno de pesquisa de iniciação cientifica.  Ano VI. Universidade Veiga de Almeida. Rio de janeiro, 2009.

TEIXEIRA, Edna Maria. Criança e Adolescente e o Sistema de Garantia de Direitos. Disponível  em:<http://www.pgj.ce.gov.br/esmp/publicacoes/ed12010/artigos/4CRIANDIREITOS.pdf.>.Acesso em:  04 jun. 2012.

WINNICOTT, D.W. Os bebês e sua mães. São Paulo: Martins Fontes, 1988. WINNICOTT, D.W. A criança e o seu mundo. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1966.

WINNICOTT, D.W. Textos selecionados: da pediatria à psicanálise. Rio de  janeiro: F. Alves, 1978.

WINNICOTT, D.W. A família e o desenvolvimento individual. São Paulo: Martins  Fontes, 1969/2005.

ZORNIG, Silvia Abu-Jamra; LEVY, Lídia. Uma criança em busca de uma janela:  função materna e trauma. Estilos clin. , São Paulo, v. 11, n. 20, 2006 .  Disponível em: <http://www.revistasusp.sibi.usp.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415- 71282006000100003&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 5 out. 2010

Endereço para correspondência:

Tatiana Queiroz de Almeida Santos

tatiana@tatianaqueiroz.psc.br

Recebido em: 19/07/2012

Aprovado em: 06/06/2013

Revista IGT na Rede, v. 10, nº 18, 2013, p.117-145 DOI 10.5281/zenodo.15042810

Disponível em http://www.igt.psc.br/ojs ISSN: 1807-2526